PREFEITO DE PAU DOS FERROS CONDENDO POR IMPROBIDADE

EX-PREFEITO E AGENTES PÚBLICOS DE PAU DOS FERROS SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE.

O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros, condenou o ex-prefeito daquele município, Leonardo Nunes Rêgo, juntamente com mais quatro agentes públicos e uma empresa de propaganda nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade Administrativa e na Ação Popular, ambas movidas pelo Ministério Público Estadual. O Ministério Público afirma que recebeu representação de vereadores do Município de Pau dos Ferros acerca de possíveis irregularidades no processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na prefeitura daquele ente público, sendo então instaurado o Inquérito Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o Inquérito Civil indica que a licitação foi "montada", tendo havido favorecimento da empresa Erick Wanderley Gurgel ME. Afirmou que a documentação apresentada por esta empresa foi trocada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação na sede da prefeitura. Os réus defenderam a inocorrência de ato de improbidade e a empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 na esfera da administração municipal e a imprestabilidade do inquérito civil para fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no mérito a inocorrência de ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos demonstrados, ficou configurada a irregularidade no processo de licitação, demonstrado ainda o dolo genérico na conduta de todos os réus, constituído na consciência e vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o procedimento administrativo”. O magistrado considerou à gravidade da conduta provada, levando em conta inocorrência de enriquecimento ilícito no caso concreto, a inocorrência de dano ao Erário, asseverando ainda o grau de reprovabilidade da conduta. Assim, entendeu suficiente e adequada a aplicação aos réus das sanções prevista na legislação pertinente.
Condenações
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana Cláudia Pignatari Fernandes e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena, o magistrado determinou o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida por cada um dos agentes públicos - dentro e bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a remuneração/subsídio do agente à época - a ser corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença.
Para o réu Leonardo Nunes Rêgo, prefeito do Município de Pau dos Ferros à época dos fatos (2005), o juiz determinou a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo réu - dentro e bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a remuneração/subsídio do agente à época - a ser corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença. Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME (Executiva Propaganda), for determinado o pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil a ser corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da sentença. A empresa também está proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

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