PREFEITO DE PAU DOS FERROS CONDENDO POR IMPROBIDADE
EX-PREFEITO E AGENTES PÚBLICOS DE PAU DOS FERROS SÃO CONDENADOS POR IMPROBIDADE.
O juiz Cleanto Fortunato da Silva, da 1ª Vara Cível de Pau dos Ferros,
condenou o ex-prefeito daquele município, Leonardo Nunes Rêgo,
juntamente com mais quatro agentes públicos e uma empresa de propaganda
nas penas previstas na Ação Civil de Improbidade Administrativa e na
Ação Popular, ambas movidas pelo Ministério Público Estadual. O
Ministério Público afirma que recebeu representação de vereadores do
Município de Pau dos Ferros acerca de possíveis irregularidades no
processo de licitação para contratação de serviços de publicidade na
prefeitura daquele ente público, sendo então instaurado o Inquérito
Civil nº 08/2005 para apurar os fatos.
O Ministério Público disse que o Inquérito Civil indica que a licitação
foi "montada", tendo havido favorecimento da empresa Erick Wanderley
Gurgel ME. Afirmou que a documentação apresentada por esta empresa foi
trocada pelos membros da Comissão Permanente de Licitação na sede da
prefeitura. Os réus defenderam a inocorrência de ato de improbidade e a
empresa sustentou a inconstitucionalidade da Lei nº 8.429/92 na esfera
da administração municipal e a imprestabilidade do inquérito civil para
fins de prova e do art. 17, § 6º, da LIA e no mérito a inocorrência de
ato de improbidade.
Para o juiz, “diante dos elementos demonstrados, ficou configurada a
irregularidade no processo de licitação, demonstrado ainda o dolo
genérico na conduta de todos os réus, constituído na consciência e
vontade de agir ao arrepio da lei, falseando documento que instruiu o
procedimento administrativo”. O magistrado considerou à gravidade da
conduta provada, levando em conta inocorrência de enriquecimento ilícito
no caso concreto, a inocorrência de dano ao Erário, asseverando ainda o
grau de reprovabilidade da conduta. Assim, entendeu suficiente e
adequada a aplicação aos réus das sanções prevista na legislação
pertinente.
Condenações
Para os réus Antônio Jonas Gomes, Egrimaldo Alves de Queiroz, Ana
Cláudia Pignatari Fernandes e Francisco Matheus Ricelly Pinto de Sena, o
magistrado determinou o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor
da remuneração percebida por cada um dos agentes públicos - dentro e
bem abaixo do limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a
remuneração/subsídio do agente à época - a ser corrigida nos termos da
redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da
sentença.
Para o réu Leonardo Nunes Rêgo, prefeito do Município de Pau dos Ferros à
época dos fatos (2005), o juiz determinou a suspensão dos direitos
políticos pelo prazo de três anos; o pagamento de multa civil de cinco
vezes o valor da remuneração percebida pelo réu - dentro e bem abaixo do
limite legal do art. 12, III, da LIA de até 100 vezes a
remuneração/subsídio do agente à época - a ser corrigida nos termos da
redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a partir da publicação da
sentença. Para o réu Erick Wanderley Gurgel – ME (Executiva Propaganda),
for determinado o pagamento de multa civil no valor de R$ 10 mil a ser
corrigida nos termos da redação vigente no art. 1º-F da Lei 9494/97, a
partir da publicação da sentença. A empresa também está proibida de
contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos
fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo
de cinco anos.
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