Titulo de eleitor benefícios e problemas que ele causa caso o cidadão resolva não regularizar esse documento....

 Justificativa Eleitoral - Como regularizar a situação do eleitor .Uma confusão comum que se tem no atendimento eleitoral é a noção do que é justificar o voto e o que é estar em dia com a Justiça Eleitoral. Passados os 60 (sessenta) dias do Segundo Turno das Eleições Presidenciais, sempre fica a pergunta se ainda é possível essa justificativa e a regularização da situação do eleitor. Vou tentar explicar respondendo algumas perguntas comuns sobre o assunto. 1) Por que sou obrigado a votar? 2) Em que situações o exercício do voto é facultativo? 3) Quem NÃO precisa justificar o voto mesmo que tenha deixado de votar? 4) Quem precisa fazer a justificativa? 5) Como fazer a justificativa eleitoral? 6) E quem deixou transcorrer os prazos sem justificar? 7) Quem não justifica e nem regulariza pagando a multa? 8) Como o eleitor comprova que está com a situação regularizada? 1) Por que sou obrigado a votar? Todos os brasileiros com 18 (dezoito) anos ou mais são obrigados a votar, pois essa obrigação está prevista na Constituição Federal, persistindo até os 70 (setenta) anos (art. 14, §1º, CF). Durante todo esse período, entre os 18 (dezoito) e os 70 (setenta) anos, o cidadão tem que votar em todas as eleições que ocorrer, regular ou suplementar, deixando de estar em dia com a Justiça Eleitoral no caso de deixar de exercer esse voto, salvo se estiver em alguma das situações previstas para que que o voto seja facultativo. 2) Em que situações o exercício do voto é facultativo? Existem algumas hipóteses previstas na legislação que permitem ao eleitor deixar de votar e não ter nenhuma sanção em decorrência disso. Vamos relacionar aqui todas elas: a) maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. A partir da data que completa 18 (dezoito) anos passa a ser obrigatório o exercício do voto, até o dia em que completar 70 (setenta) anos; b) os analfabetos; c) os que estiverem fora de seu domicílio no dia da eleição; (art. 6º, caput, inciso II, b, Código Eleitoral) d) os que estiverem enfermos no dia da eleição (art. 6º, caput, inciso II, a, Código Eleitoral); e) funcionários civis e militares, em serviço que os impeçam de exercer o voto no dia da eleição (art. 6º, caput, inciso II, c, Código Eleitoral); f) os que estiverem fora do País (art. 6º, caput, inciso I, c, Código Eleitoral) g) as pessoas portadoras de deficiencia que torne impossível ou demasiadamente oneroso o cumprimento das obrigações eleitorais (art. 1º, parágrafo único, Res. TSE nº 21.920/2004). 3) Quem NÃO precisa justificar o voto mesmo que tenha deixado de votar? Os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos, os maiores de 70 (setenta) anos e os analfabetos, desde que tenha esse registro no cadastro eleitoral, NÃO PRECISAM JUSTIFICAR a ausência ao voto, já que o próprio sistema reconhece que seu voto é facultativo, não sendo necessário comparecer ao Cartório ou justificar pela internet. 4) Quem precisa fazer a justificativa? Todos os que estão obrigados e deixaram de votar tem que apresentar a justificativa eleitoral dentro do prazo previsto na legislação eleitoral. O prazo para apresentar a justificativa é de 60 (sessenta) dias após a data do pleito eleitoral (Res. TSE º 21.538/2003, art. 80, caput). Os que estavam fora do País tem 30 (trinta) dias para apresentar sua justificativa, contados após o seu retorno ao País (Res. TSE º 21.538/2003, art. 80, §1º). 5) Como fazer a justificativa eleitoral? As pessoas que estão fora de seu domicílio no dia da eleição devem procurar qualquer seção eleitoral no próprio dia do pleito, e, com a apresentação do formulário próprio, solicitar o registro de sua justificativa na urna eletrônica, o que será automaticamente transferido para o seu cadastro quando da recepção dos dados no sistema. Todos os outros casos de justificativa devem ser feitas nas unidades da Jusitiça Eleitoral (Cartórios Eleitorais ou postos de atendimento), devendo o eleitor levar documento que comprove o que está alegando. Assim, o eleitor que estava enfermo deverá portar um atestado médido ou outro documento que comprove sua enfermidade, os que esatavam em serviço devem portar declaração que conste a situação de trabalho no dia da eleição e os que estavam fora de seu domicílio devem comprovar essa condição por meio de documento hábil, tal como bilhete de hospedagem, passagem de ônibus etc. No caso de portador de deficiência que torne demasiado oneroso o exercício do voto, deverá apresentar um atestado médido ou laudo que comprove sua situação. O eleitor que estava fora do País no dia da eleição deve portar o passaporte ou o bilhete de passagem que demonstre a data específica de entrada no País, como forma de comprovação da estadia no exterior e da data de retorno. Praticamente todos os tribunais eleitorais possuem espaço para encaminhar justificativa eleitoral por meio da página oficial na internet, devendo o eleitor digitalizar a documerntação comprobatória e juntar ao pedido eletrônico. Veja os links de todos os Tribunais Eleitorais e acesse o de seu interesse AQUI: PORTAL DA JUSTIÇA ELEITORAL. Lembrando que o eleitor deverá comparecer à Justiça Eleitoral até 60 (sessenta) dias após o pleito, ou 30 (trinta) dias após a entrada no país, conforme o caso, não sendo mais possível apresentar a justificativa após esses prazos. 6) E quem deixou transcorrer os prazos sem justificar? Essa é a grande confusão que se vê nos postos de atendimento da Justiça Eleitoral, já que a justificativa somente pode ser feita dentro do prazo já mencionado (30 ou 60 dias, conforme o caso) e quando o eleitor está amparado por alguma das hipóteses listadas anteriormente, não sendo válida a justificativa quando não houver o amparo legal ou quando o eleitor não portar documento que comprove a sua situação. A qualquer tempo, mesmo que tenha ultrapassado todos os prazos (30 ou 60 dias, conforme o caso), o eleitor poderá regularizar sua situação mediante o recolhimento de multa eleitoral. A multa eleitoral hoje é fixada em, no máximo, R$ 3,51 (três reais e cinquenta e um centavos) por cada eleição que o eleitor tiver deixado de votar, lembrando que cada turno corresponde a uma eleição autônoma, multiplicando-se o valor da multa pelo número de eleições que estiver pendente no cadastro do eleitor. No momento do atendimento o servidor emitirá uma Guia de Recolhimnento da União - GRU correspondente ao valor devido e entregará ao eleitor, que deverá pagar no Banco do Brasil, preferencialmente, retornando à Unidade da Justiça Eleitoral em seguida, para registrar o pagamento e regularizar a sua situação. Advertindo que somente o pagamento não regulariza a situação, devendo o eleitor retornar para fazer o registro do pagamento. Lembrando que a regularização mediante pagamento de multa dispensa a apresentação de documentação comprobatória e pode ser feita a qualquer tempo. O pagamento de multa não é a mesma coisa que a justificativa, mas possui o mesmo efeito, que é deixar o eleitor em situação totalmente regularizada perante a Justiça Eleitoral. 7) Quem não justifica e nem regulariza pagando a multa? O Código Eleitoral, no art. 7º, parágrafo único, prevê uma série de restrições aos eleitores que deixarem de votar, de justificar e não regularizarem a sua situação mediante o pagamento da multa correspondente. Listamos abaixo: a) inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública; b) tomar posse em cargo ou função pública; c) receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, a partir do segundo mês subseqüente ao da eleição; d) participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; e) obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos; f) obter passaporte ou carteira de identidade; g) renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo; h) praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda. Como se vê, há severas restrições que derivam da ausência ao voto e de justificativa hábil, de modo que não se deve deixar para depois esse ato de regularização, seja por meio da justificativa, pessoalmente ou pela internet, quando ainda for possível, ou mesmo mediante o pagamento de multa, para que não haja surpresa quando houver necessidade de comprovação da regularização da situação do título de eleitor. E ainda tem uma consequência mais grave no caso do eleitor que não votar nem justificar por três eleições consecutivas, considerando que primeiro e segundo turno são consideradas duas eleições distintas. Nessa hipótese, o título de eleitor será cancelado, após o transcurso de 6 (seis) meses após a última eleição, no caso do eleitor não comparecer para regularizar, ficando o eleitor impossibilitado de usar aquele título de eleitor e mesmo de votar, devendo, nesse caso, comparecer pessoalmente à Justiça Eleitoral, no seu próprio domicílio, para reverter o ato de cancelamento. 8) Como o eleitor comprova que está com a situação regularizada? Em geral, exige-se a apresentação dos comprovantes das últimas eleições, que podem ser até 03 (três), devendo o eleitor guardar aquele papelzinho (comprovante) que são recebidos no dia do pleito para apresentar quando necessário. Não estando de posse dos comprovantes que são recebidos no dia da eleição, o interessado deve comparecer a qualquer posto de atendimento da Justiça Eleitoral e solicitar uma CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL, que será emitida somente se a situação do eleitor estiver regularizada. A certidão de quitação também pode ser obtida através da internet, neste link aqui: CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL.

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