Mossoró - Baraúna - Brasília / PSD vs Adjano

O Futuro político do prefeito Silveira Júnior que  está nas mãos do ministro Luiz Fux, do TSE . Silveira Júnior disputou eleição suplementar em 2014 já no cargo de prefeito O ministro Luiz Fux, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), vai ajudar a esclarecer a dúvida se o prefeito de Mossoró, Silveira Júnior (PSD), poderá - ou não - ser candidato nas eleições do próximo ano. Fux é o relator da consulta feita pelo deputado federal Rodrigo Maia, do DEM do Rio de Janeiro, sobre a situação do prefeito que assumiu o cargo pela cassação do titular e que foi candidato nas eleições suplementares, que é o caso de Silveira. Confira, na íntegra, a consulta formulada pelo deputado Rodrigo Maia: “Presidente de Câmara de Vereadores que, por sua condição, haja assumido inteiramente a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato do titular e, posteriormente, eleito Prefeito em pleito suplementar pode ser candidato à reeleição nas próximas eleições?” De acordo com o artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, cabe ao TSE responder às consultas sobre matéria eleitoral, feitas em tese por autoridade com jurisdição federal ou órgão nacional de partido político. A consulta não tem caráter vinculante, mas pode servir de suporte para as razões do julgador. Lembrando que o caso de Silveira Júnior tem um agravante. Em decisão de primeiro (33a zona eleitoral) e segundo graus (Tribunal Regional Eleitoral) a justiça decidiu que ele foi candidato à reeleição no pleito suplementar, logo, não teria direito a disputar um novo mandato de prefeito, o que se configuraria a intenção de terceiro mandato. JURISPRUDÊNCIA Essa não é a primeira vez que a dúvida provoca consulta ao TSE. Em 2009, o então deputado federal Betinho Rosado (PP-RN) consultou a Corte Eleitoral sobre o mesmo tema e a resposta do ministro relator Ricardo Lewandowski foi que o prefeito ou governador, mesmo tendo assumindo o cargo interinamente, por força de afastamento do titular, só pode disputar uma eleição, ou seja, a reeleição em disputa suplementar. Betinho consultou: "a) A assunção de mandato eletivo, por força de decisão Judicial em AIME (Ação de Impugnação de Mandato Eletivo), de Representação Eleitoral, ou mesmo em Ação de Improbidade Administrativa, serve para o instituto da reeleição? b) Se o Gestor assumir a Chefia do Executivo no curso do mandato eletivo por força de decisão judicial, sendo eleito para o segundo mandato, essa eleição serve para efeitos de reeleição? Ricardo Lewandowski respondeu: "No mérito, achamos por bem englobar as duas primeiras indagações para assentar a premissa de que, a titularidade do mandato, conforme já sobejamente reiterado nesta Corte, não implica necessariamente a obrigação de eleição estrita de quem se encontre no exercício dessa titularidade. Desse modo, tanto é titular aquele que foi eleito diretamente para o exercício do mandato - e aqui estamos a tratar naturalmente da chefia do Poder Executivo -, quanto quem o venha a substituir. Seja o primeiro na ordem constitucional, como é o caso do vice, ou, na ausência deste, aquele alçado à condição de substituto em face de decisão judicial { ..} Posto isso, uma vez exercida a titularidade desse mandato, não importa por que fração de tempo isso ocorra ou a circunstância que lhe deu causa, configurará aludida substituição (ou sucessão) primeiro mandato. Em função disso, será facultada a esse titular a candidatura para esse mesmo cargo apenas por um período subseqüente (reeleição). Vedada nova eleição imediata, sob pena de configurar um terceiro mandato consecutivo, em expressa burla ao enunciado do S 5°, art. 14, da Constituição Federal."

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