Lei 12.886 de novembro de 2013

Lei 12.886, de 26 de novembro de 2013 – dispõe sobre a nulidade de cláusula que obrigue o pagamento adicional ou fornecimento de material escolar de uso coletivo

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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013.

Acrescenta § 7o ao art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer tipo de material escolar de uso COLETIVO.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:

“Art. 1o  ………………………………………………………………

…………………………………………………………………………………

§ 7o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer tipo de material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.” (NR)


Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante

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